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A liberdade de empreender sob ataque: O caso da restrição ao trabalho nos domingos e feriados

Artigo de Opinião – Por Matheus Gonçalves, Associado III do Instituto Líderes do Amanhã

Nos últimos anos, o Brasil tem testemunhado um embate entre políticas governamentais e a liberdade econômica, em especial neste último governo que, cumprindo uma promessa de campanha, vem revogando diversos atos do governo anterior na área trabalhista.

Um dos exemplos mais recentes dessa política pode ser verificado pela controvérsia em torno da regulamentação do trabalho nos domingos e feriados para diversos setores, dentre eles o comércio em geral, ante decisão firme do governo de revogar a Portaria MTE nº 671/2021, impondo restrições ao trabalho nos domingos e feriados.

Apenas para contextualizar o problema, enquanto a legislação anterior concedia autorização permanente para tais atividades, a nova regulamentação impõe barreiras burocráticas e exige negociação prévia com sindicatos, ou seja, impõe mais uma barreira burocrática para o empreendedor, refletindo numa tendência preocupante de intervenção estatal na economia.

Esta medida foi posta em prática ainda em 2023, mais especificamente no mês de novembro, através da Portaria MTE nº 3.665/2023 e, embora apresentada sob o pretexto de proteger os direitos dos trabalhadores, na verdade mina a liberdade individual e prejudica o setor produtivo de forma desnecessária.

Não por outro motivo, a medida foi recebida com críticas e muita resistência por parte dos setores produtivos e políticos, evidenciando os efeitos negativos dessas medidas sobre o ambiente de negócios. A reação foi tão forte que forçou o recuo do governo, que optou por suspender a medida por noventa dias sob o argumento de que seria necessário melhor negociar o texto. Essa suspensão foi novamente prorrogada em fevereiro de 2024.

O problema com medidas como essas, populistas e intervencionistas que são, é evidente, pois mesmo quando carregado de boas intenções, a intervenção governamental na economia tende a terminar em desastre.

E não será diferente nesse caso, pois ao exigir autorização prévia e negociação com sindicatos, o governo cria obstáculos desnecessários para as atividades comerciais, comprometendo a capacidade das empresas de operar de forma eficiente e, sem dúvidas, comprometendo inúmeros de postos de trabalho.

Mais do que isso, a medida inverteria a lógica natural, pois verdadeiramente transferirá parte da administração da empresa para os sindicatos, que muitas vezes sequer conhecem a realidade econômica e cultural da região onde aquele comércio está instalado.

É importante ressaltar que a legislação existente já oferece mecanismos para a negociação entre empregadores e trabalhadores, através de convenções ou acordos coletivos. A imposição de novas regulamentações apenas serve para complicar o processo e prejudicar a flexibilidade necessária para responder às demandas do mercado.

Diante desse cenário, é evidente que as restrições ao trabalho nos domingos e feriados representam um retrocesso em relação aos princípios da liberdade econômica e da autonomia individual.

Como bem defendia John Locke, o papel do Estado deveria ser limitado, com sua intervenção existindo apenas para proteger os direitos naturais dos indivíduos, incluindo o direito à propriedade e à liberdade econômica, e não o contrário, como se pretende fazer no Brasil.

Em vez de promover o bem-estar dos trabalhadores, essas medidas apenas servem para criar mais obstáculos ao desenvolvimento econômico, prejudicando justamente àqueles que mais se alega defender, ou seja, os trabalhadores. 

Por estas razões, é fundamental que o governo reconsidere sua abordagem e promova políticas que incentivem a livre iniciativa e a competitividade, em vez de sufocar a criatividade e a inovação que são essenciais para o progresso de uma sociedade verdadeiramente livre.

Os próximos meses dirão que caminho seguiremos, se é o caminho da prosperidade ou se continuaremos andando de ré.

Autor

Matheus Gonçalves

Matheus Gonçalves Amorim

Associado III

SGMP+ Advogados

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